No caso de igualdade de pontuação final para classificação, após observância do disposto no parágrafo único, do art. 27, da Lei nº 10.741, de 01/10/2003 (Estatuto do Idoso), sendo considerada, para esse fim, a data de realização da prova objetiva para o cargo, dar-se-á preferência sucessivamente ao candidato que obtiver:

a) maior número de pontos na Prova Objetiva, na disciplina Direito Constitucional;

b) maior número de pontos na Prova Objetiva, na disciplina Direito Penal;

c) maior número de pontos na Prova Objetiva, na disciplina Direito Administrativo;

d) maior número de pontos na Prova Objetiva, na disciplina Direito Processual Penal;

e) persistindo o empate, terá preferência o candidato com mais idade, considerando dia, mês, ano e, se necessário, hora e minuto do nascimento.

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